Afastamento para Curso de Pós-Graduação, Simpósio, Congresso, etc
– participar de reunião, congresso ou evento educacional ou cultural diretamente relacionado com as atividades do cargo;
– colaborar temporariamente com outra instituição de ensino superior, de pesquisa ou extensão.
Qualquer afastamento depende da manifestação prévia favorável da chefia imediata (servidor técnico-administrativo), da área de conhecimento (servidor docente) e do dirigente do Centro/Pró-Reitoria/Superintendência/Gabinete.
O curso de pós-graduação, no País ou no exterior, deve ser realizado em instituição oficial ou reconhecida.
– COM ÔNUS LIMITADO, mantida apenas a remuneração;
– SEM ÔNUS, com perda total da remuneração.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo na UFRB há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento no art. 99 da Lei n.º 8.112/90, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
– Análise do seu desempenho feito pelo orientador (stricto sensu);
– Histórico Escolar e comprovante de matrícula, enquanto estiver cumprindo créditos (lato e stricto sensu).
– 12 meses para especialização ou pós-doutorado;
– 24 meses para mestrado;
– 48 meses para doutorado.
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto para cada situação, deverá ressarcir a UFRB, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, isto é, terá um prazo de 60 dias para quitar o seu débito.
Se o servidor não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir a UFRB dos gastos com o seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Afastamentos por mais de 15 dias
– Documento comprobatório de aceitação do candidato emitido pela instituição onde realizará as atividades;
– Termo de Compromisso.
Encaminhar à chefia imediata (servidor técnico-administrativo) ou à direção do Centro (servidor docente).
OBS: O servidor deverá aguardar, em atividade, a publicação do ato no DOU ou no Boletim de Pessoal, conforme o caso.
Medida Provisória n.º 441/2008.
Artigo 95 e 96 – A da Lei n.º 8.112/90.
Decreto n.º 1.387/1995.
Lei 11.091/2005.
Decreto n.o 5.707/2006.
Decreto n.º 91.800/85.
Parecer AGU 142/98.